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26 de Abril de 2024

Prefeito e primeira-dama de Santo Antônio da Alegria são condenados por crime de responsabilidade

Decretada perda do cargo público e reparação dos danos.

Publicado por Augusto José Costa
há 5 anos

A 9ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou os atuais prefeito e primeira-dama do Município de Santo Antônio da Alegria por crime de responsabilidade. Ambos foram condenados à perda do cargo público e inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação; reparação dos danos causados no valor de R$ 141.290,08, a ser dividido igualmente entre os réus (R$ 70.645,04 para cada um); prestação de serviços à comunidade por dois anos e quatro meses; e prestação pecuniária no valor de 10 salários mínimos.

De acordo com os autos, durante mandatos anteriores do prefeito, a primeira-dama se afastou informalmente do cargo concursado que ocupava para assumir atividades sociais não remuneradas. Entretanto, continuou recebendo, indevidamente, remuneração por oito anos, de 2001 a 2008, com ciência e colaboração do corréu, que a convidou para a nova atividade e assinava autorização para os pagamentos dos vencimentos do cargo anterior.

O relator do recurso, desembargador Sérgio Coelho, afirmou que "os depoimentos das testemunhas ouvidas no curso da ação, acrescidos da farta documentação encartada nos autos, com destaque para o contido na sindicância administrativa, servem como prova cabal da materialidade delitiva e também se constituem em importantes elementos de prova para a definição da autoria e formação do juízo de culpabilidade".

"A planilha de vencimentos anuais da corré revela que ela não só recebeu os salários indevidamente, como, também, horas-extras e adicional insalubridade", continuou o magistrado. Segundo ele, a esposa concorreu para o delito, uma vez que aceitava os vencimentos pagos sem, para tanto, exercer o trabalho.

O julgamento, decidido por unanimidade, teve a participação dos desembargadores Alcides Malossi Junior e Silmar Fernandes.

Processo nº 0047012-83.2018.8.26.0000

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

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