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25 de Abril de 2024

STJ anula processo por ilegalidade de provas obtidas pela polícia ao invadir casa

Publicado por Augusto José Costa
há 5 anos

É lícita a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial, mesmo em período noturno, desde que amparada em fundadas razões. No entanto, o ingresso forçado apoiado apenas em notícia anônima recebida pela polícia não é suficiente para justificar a medida.

Assim entendeu a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao conceder Habeas Corpus anulando um processo por falta de "fundadas suspeitas" para uma incursão policial em domicílio, e declarou ilegais as provas obtidas. Com a decisão, o réu, que havia sido condenado a 5 anos e 10 meses de prisão, foi solto.

A decisão foi proferida em pedido de nulidade do meio de prova, ajuizado pela Defensoria Pública de São Paulo no caso em que o réu foi denunciado depois de a polícia invadir a sua casa, com base em uma denúncia anônima, e, em uma busca e apreensão ilegal, encontrar drogas em seu quarto.

Depois que o juízo de primeiro grau e o Tribunal de Justiça de São Paulo indeferiram o pedido, o defensor público Ricardo Lobo da Luz impetrou HC no STJ. No pedido, ele evoca o inciso XI do artigo da Constituição Federal, que inclui entre os direitos fundamentais o respeito à inviolabilidade de residência, sujeita a incursões apenas em casos de mandado judicial ou de flagrante delito.

Ricardo da Luz menciona também o artigo 240 do Código de Processo Penal, que exige fundadas razões da ocorrência de um delito para justificar o ingresso sem autorização judicial em uma residência. Isso porque, no caso, o único embasamento para o ato praticado pelos policiais foi uma denúncia anônima, que nem mesmo consta dos autos, indicando a existência de droga no local.

“A jurisprudência pátria, buscando conciliar a aplicação da lei penal com as garantias e direitos fundamentais, não rejeita o uso da denúncia anônima como fundamento legítimo da persecução penal”, argumentou o Defensor. “Todavia, afirma de forma uníssona que ela apenas autoriza o início de diligências policiais, na busca de angariar mais evidências contra o acusado, mas nunca podem, isoladamente, autorizar uma condenação ou mesmo a autorização de restrições a direitos ou garantias individuais.”

A Defensoria ainda sustentou que há entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a licitude de entrada forçada em domicílio sem autorização judicial apenas quando há fundadas razões, sob pena de nulidade dos atos praticados pela autoridade policial.

Ao julgar o pedido, a relatora do caso, ministra Laurita Vaz, acatou a tese da defesa. Ela considerou nulas as provas obtidas mediante busca e apreensão domiciliar e concedeu o HC para colocar o réu em liberdade, determinando a prolação de nova sentença, excluídas as provas ilícitas.

"Na hipótese vertente, o ingresso forçado na casa onde estava o réu

não possui fundadas razões, pois está apoiado em informação de inteligência policial (notícia anônima) como único elemento prévio à violação do domicílio", afirmou a relatora.

"Sem embargo, é amplo o leque de elementos que se prestam a preencher o requisito de fundadas razões, pois deve haver compatibilidade com a fase de obtenção de provas. De outra parte, elementos que não têm força probatória em juízo não servem para caracterizar as fundadas razões", completou seguida por unanimidade pelo colegiado. Com informações da Assessoria de Imprensa da Defensoria Pública de SP.

HC 496.420

Leia a Ementa:

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. NOTÍCIA ANÔNIMA. INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO. APREENSÃO DE DROGAS (87,3G DE MACONHA E 40,1G DE COCAÍNA). AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. 1. Segundo o Supremo Tribunal Federal, "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que, dentro da casa, ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil, e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (RE 603.616, Rel. Ministro GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 05/11/2015, DJe-093 09/05/2016). 2. Na hipótese vertente, o ingresso forçado na casa onde estava o Réu não possui fundadas razões, pois está apoiado em informação de inteligência policial (notícia anônima) como único elemento prévio à violação do domicílio. 3. Por certo, "embora do policial que realiza a busca sem mandado judicial não se exige certeza quanto ao sucesso da medida", a "proteção contra a busca arbitrária exige que a diligência seja avaliada com base no que se sabia antes de sua realização, não depois" (RE 603.616, Rel. Ministro GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 05/11/2015, DJe-093 09/05/2016). 4. Sem embargo, é amplo o leque de elementos que se prestam a preencher o requisito de fundadas razões, pois deve haver compatibilidade com a fase de obtenção de provas. De outra parte, elementos que não têm força probatória em juízo não servem para caracterizar as fundadas razões. 5. Ordem de habeas corpus concedida para anular as provas obtidas mediante busca e apreensão domiciliar, bem como as provas delas decorrentes, a serem aferidas pela Magistrada sentenciante, devendo o material respectivo ser extraído dos autos, procedendo-se à prolação de nova sentença com base nas provas remanescentes, além de colocar o Paciente em liberdade, se por outro motivo não estiver preso.

Notícia publicada em 19/06/19 pelo ConJur

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